Decisão TJSC

Processo: 5015026-91.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084115599 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015026-91.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela SWISS INTERNATIONAL AIR LINES, a fim de esclarecer omissão/obscuridade relativa à condenação ou não de forma solidária das empresas aéreas. Contrarrazões no evento 120. 2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC.

(TJSC; Processo nº 5015026-91.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084115599 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015026-91.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela SWISS INTERNATIONAL AIR LINES, a fim de esclarecer omissão/obscuridade relativa à condenação ou não de forma solidária das empresas aéreas. Contrarrazões no evento 120. 2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC. Luiz Rodrigues Wambier ensina: "O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711). É da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 535 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.043260-9, de Laguna, rel. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014). Na espécie, insta asseverar que a sentença já havia explicitado que, "nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços." (STJ, AgInt no REsp n. 1.994.352/MG, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 05.03.2024). Desse modo, é evidente que a condenação imposta deve recair em face de ambas empresas aéreas, de forma solidária.  3. Por tais razões, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios para reconhecer a solidariedade da condenação às rés. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084115599v5 e do código CRC a39119ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:22     5015026-91.2024.8.24.0090 310084115599 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084115600 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015026-91.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA embargos declaratórios em recurso inominado. ACÓRDÃO QUE deu provimento ao reclamo e condenou o réu à reparação dos danos. suscitada omissão/obscuridade referente à solidariedade da condenação. acolhimento. sentença em primeiro grau que já havia reconhecido a responsabilidade solidária das empresas aéreas. condenação em sede recursal que recai sobre ambas as acionadas. ACLARATÓRIOS acolhidos para reconhecer a solidariedade da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios para reconhecer a solidariedade da condenação às rés, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084115600v3 e do código CRC cd42fb93. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:23     5015026-91.2024.8.24.0090 310084115600 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5015026-91.2024.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1075 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA RECONHECER A SOLIDARIEDADE DA CONDENAÇÃO ÀS RÉS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas